(1) Os empregadores podem requerer a REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA, na parte que lhes respeita, relativamente aos trabalhadores contratados ao seu serviço, nas seguintes situações: EMPREGO A DEFICIENTES: Trabalhadores deficientes contratados por tempo indeterminado, desde que, tenham capacidade para o trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no desempenho das mesmas funções. Valor da taxa contributiva - 12,5% Legislação - Decreto-Lei nº 299/86, de 19 de Setembro (trabalhadores deficientes) - Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho (taxas contributivas) Dados da Empresa